Artigo 37 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 37
São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Baixa Densidade - SBD:
I
criar programas de fomento, apoio e assessoria ao manejo ecológico do solo, à agricultura orgânica e ao cultivo e criação especializados de alto valor agregado e baixa geração de cargas poluidoras;
II
promover a recomposição da flora e a preservação da fauna nativa;
III
recuperar áreas degradadas por mineração;
IV
incentivar ações de turismo e lazer, inclusive com aproveitamento da ferrovia e dos equipamentos e instalações existentes na Bacia;
V
controlar a expansão dos núcleos urbanos existentes e coibir a implantação de novos assentamentos;
VI
controlar a implantação e melhoria de vias de acesso de modo a não atrair ocupação inadequada à proteção dos mananciais.