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Artigo 36 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 36

Subáreas de Baixa Densidade - SBD são aquelas destinadas, preferencialmente, a atividades do setor primário, desde que compatíveis com as condições de proteção do manancial, e ao turismo ecológico, a chácaras e a sítios.

Art. 36 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006