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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 35

São permitidos nas Subáreas Envoltórias da Represa - SER os usos urbanos disciplinados pela legislação municipal de uso e ocupação do solo.

§ 1º

Fica proibida nas SER a instalação de empreendimentos industriais.

§ 2º

Qualquer edificação nas SER deverá observar o gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos.

Art. 35, §2º da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006