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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 30

Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:

I

o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,3 (três décimos);(*)II - o índice de impermeabilização máximo de 0,4 (quatro décimos);(*)II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,6 (seis décimos);(*)Alterado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023

III

o lote mínimo de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).

Parágrafo único

- Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser alterados exclusivamente para as atividades incentivadas na SOD, conforme incisos I e II do artigo 29, e mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta lei, observado o limite imposto no artigo 15.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006