Artigo 26, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 26
Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas Especiais Corredores - SEC:
I
o coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);(*)II - o índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos);(*)II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos);(*)Alterado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023
III
o lote mínimo de 1.000m² (mil metros quadrados).
Parágrafo único
- Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta lei, observado o limite imposto no artigo 16.