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Artigo 26 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 26

Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas Especiais Corredores - SEC:

I

o coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);(*)II - o índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos);(*)II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos);(*)Alterado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023

III

o lote mínimo de 1.000m² (mil metros quadrados).

Parágrafo único

- Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta lei, observado o limite imposto no artigo 16.

Art. 26 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006