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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 22

Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:

I

o coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);(*)II - o índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos);(*)II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos);(*)Alterado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023

III

o lote mínimo de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

§ 1º

Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta lei.

§ 2º

Para a implantação de assentamentos habitacionais de interesse social pelo Poder Público, adotar-se-ão as disposições previstas na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), sem prejuízo das funções ambientais da área de intervenção.

Art. 22, §1º da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006