Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 18
Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC:
I
o coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);(*)II - o índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos);(*)II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos);(*)Alterado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023
III
o lote mínimo de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 1º
Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta lei.
§ 2º
Para a implantação de assentamentos habitacionais de interesse social pelo Poder Público, adotar-se-ão as disposições previstas na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), sem prejuízo das funções ambientais da área de intervenção.