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Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 18

Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC:

I

o coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);(*)II - o índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos);(*)II - a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos);(*)Alterado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023

III

o lote mínimo de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

§ 1º

Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta lei.

§ 2º

Para a implantação de assentamentos habitacionais de interesse social pelo Poder Público, adotar-se-ão as disposições previstas na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), sem prejuízo das funções ambientais da área de intervenção.

Art. 18, I da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006