Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para efeito desta lei, as Áreas de Ocupação Dirigida compreendem as seguintes Subáreas:
I
Subárea de Urbanização Consolidada - SUC;
II
Subárea de Urbanização Controlada - SUCt;
III
Subárea Especial Corredor - SEC;
IV
Subárea de Ocupação Diferenciada - SOD;
V
Subárea Envoltória da Represa - SER;
VI
Subárea de Baixa Densidade - SBD.(*)Artigo 15 - Em cada Subárea das Áreas de Ocupação Dirigida, as leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo poderão remanejar os parâmetros urbanísticos básicos definidos nesta lei, desde que sejam mantidas a Carga Meta Total e a Carga Meta Referencial por Município e que se atenda à seguinte média ponderada:P = (a1 x p1) + (a2 x p2) + ....... (an x pn)Onde:P = valor do parâmetro urbanístico básico definido nesta leiA = metragem da porção da Subárea da Área de Ocupação Dirigida localizada no Municípiopn = valor do parâmetro urbanístico definido na lei municipalan = metragem da zona ou divisão territorial do município na qual incide o parâmetro "P"(*)Revogado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023