Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para efeito desta lei, as Áreas de Ocupação Dirigida compreendem as seguintes Subáreas:
I
Subárea de Urbanização Consolidada - SUC;
II
Subárea de Urbanização Controlada - SUCt;
III
Subárea Especial Corredor - SEC;
IV
Subárea de Ocupação Diferenciada - SOD;
V
Subárea Envoltória da Represa - SER;
VI
Subárea de Baixa Densidade - SBD.(*)Artigo 15 - Em cada Subárea das Áreas de Ocupação Dirigida, as leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo poderão remanejar os parâmetros urbanísticos básicos definidos nesta lei, desde que sejam mantidas a Carga Meta Total e a Carga Meta Referencial por Município e que se atenda à seguinte média ponderada:P = (a1 x p1) + (a2 x p2) + ....... (an x pn)Onde:P = valor do parâmetro urbanístico básico definido nesta leiA = metragem da porção da Subárea da Área de Ocupação Dirigida localizada no Municípiopn = valor do parâmetro urbanístico definido na lei municipalan = metragem da zona ou divisão territorial do município na qual incide o parâmetro "P"(*)Revogado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023