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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 13

Áreas de Ocupação Dirigida são aquelas de interesse para a consolidação ou implantação de usos urbanos ou rurais, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento público.

Art. 13 da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006