JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 12

São admitidos nas ARO:

I

atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica, que não exijam edificações;

II

instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para o controle e a recuperação da qualidade das águas e demais obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

III

intervenções de interesse social em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas;

IV

pesca recreativa e pontões de pesca;

V

ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento de barcos;

VI

instalação de equipamentos removíveis, tais como palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a eventos esportivos ou culturais temporários;

VII

manejo sustentável da vegetação. Seção II Das Áreas de Ocupação Dirigida

Art. 12, IV da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006