Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
São admitidos nas ARO:
I
atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica, que não exijam edificações;
II
instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para o controle e a recuperação da qualidade das águas e demais obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
III
intervenções de interesse social em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas;
IV
pesca recreativa e pontões de pesca;
V
ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento de barcos;
VI
instalação de equipamentos removíveis, tais como palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a eventos esportivos ou culturais temporários;
VII
manejo sustentável da vegetação. Seção II Das Áreas de Ocupação Dirigida