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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006

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Art. 11

As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO compreendem:

I

as Áreas de Preservação Permanente, definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e em legislação superveniente;

II

a faixa de 50 (cinquenta) metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondendo ao nível de água "maximo maximorum" do reservatório Guarapiranga, conforme definido pela operadora do reservatório;

III

outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para proteção dos mananciais, conforme legislação superveniente.

Parágrafo único

- As áreas de especial interesse para a preservação ambiental, previstas no inciso III deste artigo, serão delimitadas através do PDPA. (*)Alterado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023

Art. 11, II da Lei Estadual de São Paulo 12.233 /2006