Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.233 de 16 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO compreendem:
I
as Áreas de Preservação Permanente, definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e em legislação superveniente;
II
a faixa de 50 (cinquenta) metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondendo ao nível de água "maximo maximorum" do reservatório Guarapiranga, conforme definido pela operadora do reservatório;
III
outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para proteção dos mananciais, conforme legislação superveniente.
Parágrafo único
- As áreas de especial interesse para a preservação ambiental, previstas no inciso III deste artigo, serão delimitadas através do PDPA. (*)Alterado pela Lei nº 17.800, de 18/10/2023