Artigo 9º, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A fixação dos valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos considerará:
I
na captação, extração e derivação:
a
a natureza do corpo d'água - superficial e subterrâneo;
b
a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação;
c
a disponibilidade hídrica local;
d
o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
e
o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação;
f
o consumo efetivo ou volume consumido, calculado pela diferença entre o volume captado e o volume devolvido, dentro dos limites da área de atuação do Comitê de Bacia, ou pelo volume exportado para fora desses limites, segundo o tipo de utilização da água e seu regime de variação;
g
a finalidade a que se destinam;
h
a sazonalidade;
i
as características dos aqüíferos;
j
as características físico-químicas e biológicas da água no local;
k
a localização do usuário na Bacia;
l
as práticas de conservação e manejo do solo e da água;
II
na diluição, transporte e assimilação de efluentes:
a
a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água receptor no local;
b
o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
c
a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes;
d
a natureza da atividade;
e
a sazonalidade;
f
a vulnerabilidade dos aqüíferos;
g
as características físico-químicas e biológicas do corpo receptor no local do lançamento;
h
a localização do usuário na Bacia; e
i
as práticas de conservação e manejo do solo e da água;
III
outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d'água.
§ 1º
A fixação dos valores a serem cobrados, de que trata este artigo, terá por base o volume captado, extraído, derivado e consumido, bem como a carga dos efluentes lançados nos corpos d'água.
§ 2º
Os Comitês de Bacia poderão propor diferenciação dos valores a serem cobrados, em função de critérios e parâmetros definidos em regulamento, que abranjam a qualidade e disponibilidade de recursos hídricos, de acordo com as peculiaridades das respectivas unidades hidrográficas.
§ 3º
Serão adotados mecanismos de compensação e incentivos para os usuários que devolverem a água em qualidade superior àquela determinada em legislação e normas regulamentares.