Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os usuários urbanos e industriais dos recursos hídricos estarão sujeitos à cobrança efetiva somente a partir de 1º de janeiro do ano de 2006.
Parágrafo único
- Os demais usuários estarão sujeitos à cobrança somente a partir de 1º de janeiro do ano de 2010.