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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 1º

Os usuários urbanos e industriais dos recursos hídricos estarão sujeitos à cobrança efetiva somente a partir de 1º de janeiro do ano de 2006.

Parágrafo único

- Os demais usuários estarão sujeitos à cobrança somente a partir de 1º de janeiro do ano de 2010.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.183 /2005