Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A cobrança pela utilização dos recursos hídricos objetiva:
I
reconhecer a água como bem público de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II
incentivar o uso racional e sustentável da água;
III
obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos e saneamento, vedada sua transferência para custeio de quaisquer serviços de infra-estrutura;
IV
distribuir o custo sócio-ambiental pelo uso degradador e indiscriminado da água;
V
utilizar a cobrança da água como instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos.