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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 1º

A cobrança pela utilização dos recursos hídricos objetiva:

I

reconhecer a água como bem público de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II

incentivar o uso racional e sustentável da água;

III

obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos e saneamento, vedada sua transferência para custeio de quaisquer serviços de infra-estrutura;

IV

distribuir o custo sócio-ambiental pelo uso degradador e indiscriminado da água;

V

utilizar a cobrança da água como instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos.