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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.181 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989: "Parágrafo único - Verificado pelo Fisco ou pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade ou isenção, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, nos termos do artigo 13-A, sem prejuízo das penalidades aplicáveis." (NR).

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 12.181 /2005