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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.047 de 21 de setembro de 2005

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário, mediante a adoção de medidas estratégicas de controle técnico, para não se incidir na proibição de lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo, consoante os termos da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976 regulamentada pelo Decreto 8.468, de 8 de setembro de 1976, e com as finalidades de:

I

não acarretar prejuízos à rede de esgotos;

II

evitar a poluição dos mananciais;

III

informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;

IV

incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas empresas, que operem na área de coleta e reciclagem pertinentes;

V

favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda a pequenas empresas.

§ 1º

Entende-se por Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário, para os fins desta lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de: 1 - conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar; 2 - buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de: danos provenientes do descarte residual no meio ambiente; e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.

§ 2º

O programa de que trata esta lei, determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos deste artigo 1º, especialmente no tocante a seu suporte técnico e financeiro.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 12.047 /2005