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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.991 de 09 de setembro de 2005

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Art. 3º

Da escritura de alienação deverá constar cláusula que atribua ao adquirente a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre a área.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 11.991 /2005