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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 8º

São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes modalidades de caça:

I

profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;

II

amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.

Parágrafo único

- O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger. Seção III Pesca