Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes modalidades de caça:
I
profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II
amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
Parágrafo único
- O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger. Seção III Pesca