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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 6º

Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado.

§ 1º

Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos específicos, deverão: 1. atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre; 2. promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Estado; 3. promover o inventário da fauna local; 4. promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada; 5. elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção; 6. colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres; 7. colaborar na rede mundial de conservação.

§ 2º

Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para: 1. atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região; 2. prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres; 3. dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres; 4. promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente; 5. promover ações educativas e de conscientização ambiental.