Artigo 56 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 56
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.