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Artigo 53 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 53

A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais. Capítulo VI Disposições Gerais e Transitórias