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Artigo 52 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 52

Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, sem a devida e regulamentar autorização, interferir nos centros de criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal, de forma a colocar em risco a saúde pública e o meio ambiente, estará sujeita às correspondentes responsabilidades civil e penal.