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Artigo 50 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 50

As penalidades previstas nos artigos 44 e 45 desta lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.