Artigo 48, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 48
Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades reguladas no Capítulo IV ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes, será passível das seguintes penalidades administrativas:
I
advertência;
II
multa;
III
suspensão temporária;
IV
interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.