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Artigo 48, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 48

Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades reguladas no Capítulo IV ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes, será passível das seguintes penalidades administrativas:

I

advertência;

II

multa;

III

suspensão temporária;

IV

interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.