Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 47
As instituições que executem atividades reguladas no Capítulo IV desta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:
I
advertência;
II
multa;
III
interdição temporária;
IV
suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
V
interdição definitiva.
Parágrafo único
- A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada, após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.