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Artigo 47, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 47

As instituições que executem atividades reguladas no Capítulo IV desta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:

I

advertência;

II

multa;

III

interdição temporária;

IV

suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;

V

interdição definitiva.

Parágrafo único

- A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada, após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.