JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 46 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 46

As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.