Artigo 46 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 46
As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.