Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 45
As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico.
§ 1º
Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 2º
A penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência.