Artigo 45, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 45
As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico.
§ 1º
Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 2º
A penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência.