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Artigo 45 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 45

As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico.

§ 1º

Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.

§ 2º

A penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência.