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Artigo 44, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 44

As infrações às disposições desta lei e de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:

I

a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II

as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III

os antecedentes do infrator;

IV

a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único

- Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.