Artigo 44 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 44
As infrações às disposições desta lei e de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:
I
a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
os antecedentes do infrator;
IV
a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único
- Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.