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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 42

Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os técnicos, bem como os estudantes universitários que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e ligadas à experimentação animal.

§ 1º

Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou conseqüência desfavorável como represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência que legitima a recusa da prática ou cooperação na execução de experimentação animal.

§ 2º

As universidades deverão estipular como facultativa a freqüência às práticas nas quais estejam previstas atividades de experimentação animal.

§ 3º

No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico, sucessivo à data de vigência da presente lei, modalidades alternativas de ensino que não prevejam atividades ou intervenções de experimentação animal, a fim de estimular a progressiva substituição do uso de animais. Capítulo V Das Penalidades