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Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 41

Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência, garantia constitucional elencada no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão contra os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, crença ou convicção filosófica.

§ 1º

A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo.

§ 2º

A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções de experimentação animal, ou ao responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, no momento de seu início, que deverá indicar ao interessado a realização ou elaboração de prática ou trabalho substitutivo, compatível com suas convicções.

§ 3º

Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho substitutivo não seja compatível com suas convicções, deverá reportar-se à CEUA da respectiva entidade, estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação animal, o qual poderá manter ou reformar a prestação alternativa indicada, após apreciação do pedido e sua resposta, através de informações prestadas pelo responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, devendo regulamentar os prazos de interposição e apreciação do pedido e da resposta para este fim.