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Artigo 39 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 39

Fica estabelecida no Estado a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.

Parágrafo único

- Os cidadãos paulistas que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.