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Artigo 34 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 34

O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas e ajustadas no protocolo do experimento, sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e comportamentais de estresse.