JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Serão utilizados, em atividades de pesquisa e ensino, animais criados em centros de criação ou biotérios.

Parágrafo único

- Excepcionalmente, poderão ser utilizados animais não criados da forma prevista no "caput", quando impossibilitada sua criação em função da espécie animal ou quando o objetivo do estudo assim o exigir.