Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 30
Serão utilizados, em atividades de pesquisa e ensino, animais criados em centros de criação ou biotérios.
Parágrafo único
- Excepcionalmente, poderão ser utilizados animais não criados da forma prevista no "caput", quando impossibilitada sua criação em função da espécie animal ou quando o objetivo do estudo assim o exigir.