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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 3º

Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.

§ 1º

Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

§ 2º

As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado, previsto no artigo 6º desta lei.