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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 29

Os laboratórios de produtos cosméticos instalados no Estado e que realizam experimentação animal, ficam sujeitos aos ditames desta lei.

§ 1º

Os laboratórios que se abstiverem da experimentação animal poderão receber benefícios ou incentivos fiscais.

§ 2º

Os laboratórios mencionados no parágrafo anterior poderão exibir nos rótulos das embalagens de seus produtos a expressão "produto não testado em animais". Seção II Das Condições de Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica