Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os laboratórios de produtos cosméticos instalados no Estado e que realizam experimentação animal, ficam sujeitos aos ditames desta lei.
§ 1º
Os laboratórios que se abstiverem da experimentação animal poderão receber benefícios ou incentivos fiscais.
§ 2º
Os laboratórios mencionados no parágrafo anterior poderão exibir nos rótulos das embalagens de seus produtos a expressão "produto não testado em animais". Seção II Das Condições de Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica