Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 28
As instituições que criem ou utilizem animais para pesquisa existentes no Estado anteriormente à vigência desta lei, deverão:
I
criar a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua regulamentação;
II
compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.