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Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.977 de 25 de agosto de 2005

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Art. 28

As instituições que criem ou utilizem animais para pesquisa existentes no Estado anteriormente à vigência desta lei, deverão:

I

criar a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua regulamentação;

II

compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.